- 1 -A criação de outras secções regionais para além das 7 estatutariamente previstas ou a extinção de qualquer uma delas, apenas poderá resultar de processo de revisão estatutária legalmente definido.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as secções regionais poderão ser agregadas, consoante se verifiquem ou não as condições referidas no artigo seguinte, devendo seguir-se, com as necessárias adaptações, a metodologia prevista no Artigo 13.º do presente regulamento.
- 3 -A agregação ou desagregação, de quaisquer das secções regionais estabelecidas no EOA ou delas decorrente será realizada por proposta do conselho diretivo nacional, ou por proposta de qualquer dos conselhos diretivos das secções regionais implicadas, aprovada em assembleia de delegados, ouvidas as assembleias regionais das secções regionais implicadas.
- 4 -A designação das secções regionais agregadas é aprovada pela sua assembleia regional resultante do processo de agregação, sob proposta de qualquer dos seus membros efetivos.
Artigo 4.º — Criação e Extinção
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019