- 1 -São estruturas locais da Ordem dos Arquitetos as delegações e os núcleos.
- 2 -As estruturas locais são sempre constituídas com base na delimitação territorial das secções regionais, sendo unidades de menor circunscrição territorial, não podendo pertencer a duas secções regionais diferentes.
- 3 -A base territorial dos núcleos é coincidente com as circunscrições territoriais (NUTS III) do Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, recebendo daquelas iguais designações precedidas pela expressão "Núcleo".
- 4 -A base territorial das delegações será sempre a soma de duas ou mais circunscrições territoriais NUTS III, caso em que a sua designação será deliberada pela assembleia da delegação.
- 5 -A base territorial das delegações pode coincidir com a das secções regionais expressas no n.º 3 do Artigo 2.º do EOA, e nesse caso assumem a sua designação precedida pela expressão "delegação".
- 6 -No âmbito territorial das delegações não podem existir núcleos. A agregação de núcleos para a constituição de uma delegação, implica a sua extinção como estrutura local.
Artigo 6.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019