- 1 -O apoio financeiro a prestar com a verba do Fundo Social da Freguesia de Alvalade reveste a modalidade de apoio excecional e temporário às despesas elementares à subsistência num quadro de dignidade essencial do ser humano, a saber:
- a)Despesas com eletricidade, água e gás;
- b)Despesas com o pagamento de renda ou despesas equivalentes com habitação própria e permanente, exceção feita para as rendas municipais;
- c)Despesas com o pagamento de dívidas de condomínio que possam comprometer a permanência no imóvel;
- d)Despesas com próteses auditivas e dentárias, bem como a aquisição de óculos, mediante receituário médico;
- e)Despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos e meios complementares de diagnóstico desde que comprovados por prescrição médica;
- f)Material escolar necessário para o desenvolvimento curricular das crianças do agregado escolar em idade escolar;
- g)Despesas relacionadas com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
- h)Despesas relacionadas com obras de melhoria nas habitações que não se enquadrem no Projeto Ferro de Soldar e que comprometam as condições de salubridade das habitações.
- 2 -A concessão dos apoios será decidida com base em parecer do Serviço de Ação Social, Saúde, Habitação e Igualdade da JFA, atendendo aos requisitos e condições do presente regulamento, sendo aprovados pela JFA, sob proposta do seu Presidente ou do Vogal que detenha a responsabilidade sobre o referido Serviço.
- 3 -Os apoios regulados por este Regulamento não podem ser acumulados com outros apoios financeiros, dirigidos para iguais fins, recebidos da Câmara Municipal de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia ou de outras entidades públicas ou privadas que prestem apoios de natureza idêntica.
- 4 -Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento, serão inscritos no orçamento anual da JFA, tendo como limite o montante aí fixado.
- 5 -Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo ocorrência de situações supervenientes de carência que não fossem razoavelmente de prever apoiar, as quais serão sujeitas a especial fundamentação e sobre as quais a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informe o serviço que não tem capacidade para apoiar.
- 6 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode a JFA deliberar alocar parte do Fundo a causas de emergência humanitária, sendo aprovadas pela JFA, sob proposta do seu Presidente.
Artigo 3.º — Tipologia do Apoio
Vigente desde: 20/09/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2018