- 1 -Quinze dias após o termo de uma reunião da Assembleia, deve ser publicada no portal eletrónico da Ordem e disponibilizada na Sede e Delegação Insular da Região Açores, a ata provisória assinada pelo secretário que a elaborou.
- 2 -A ata provisória fica, durante quinze dias, à consideração dos membros da Ordem que dela podem reclamar ou sugerir alterações, fundamentadas e escritas, dirigidas ao Presidente da Mesa.
- 3 -Findo aquele prazo, se não forem recebidas reclamações ou sugestões, a ata é considerada definitiva.
- 4 -Recebidas quaisquer reclamações ou sugestões de alteração que a Mesa considere pertinentes, a ata provisória é retificada, após o que será considerada definitiva.
- 5 -Recebida qualquer reclamação ou sugestão de alteração que a Mesa considere não atendível, a ata mantém-se como provisória até à reunião seguinte da Assembleia Regional, no início da qual o Presidente da Mesa põe a ata provisória e as reclamações ou sugestões à votação da Assembleia.
- 6 -As atas das reuniões da Assembleia Regional são assinadas pelos membros da Mesa que levaram a efeito os trabalhos.
Artigo 17.º — Atas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025