- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente.
- 8 -O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -No caso de pedido para pagamento através de débito direto e verificada a falta de provimento até ao máximo de 3 cobranças, seguidas ou não, é o nome do utilizador retirado da lista bancária, passando a fatura a ser remetida para o domicílio convencionado.
- 11 -O utilizador poderá requerer ao Município o pagamento em prestações, através do Acordo de Pagamento em Prestações, em requerimento próprio disponibilizado pelos Serviços, que será aprovado pelo Presidente ou pelo Vereador com Competências delegadas.
- 12 -É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações do valor faturado a título de prestação do serviço de abastecimento de água, quando:
- a)Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização;
- b)Se verifique que o requerente, pela sua situação económica, não pode liquidar o valor de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido;
- 13 -Em conjunto com o requerimento referido no n.º 12, e sempre que se trate de situação prevista na aliena b), do número anterior, deverá o requerente entregar todos os documentos solicitados pelos Serviços de Ação Social do Município de São Pedro do Sul, que ficarão responsáveis por elaborar relatório a comprovar a situação económica do requerente.
- 14 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade mensal de faturação e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, não devendo acrescer juros legais ou convencionais, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 15 -As prestações serão mensais e sucessivas.
- 16 -A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade nos termos gerais do direito civil.
- 17 -O não cumprimento do Acordo de Pagamento em Prestações obriga os Serviços do Município de S. Pedro do Sul a proceder à suspensão do fornecimento de água, com pré-aviso, nunca inferior a (20) dias.
- 18 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a notificação, por carta registada com aviso de receção, para pagamento do valor restante da dívida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
- 19 -Findo o prazo estipulado no número anterior, e caso o beneficiário do Acordo de Pagamento em Prestações não tenha liquidado o montante total em dívida, os Serviços do Município de S. Pedro do Sul darão início à cobrança coerciva do mesmo.
- 20 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias, que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se foro caso, os limites dos escalões de consume da tarifa variável, são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
- 21 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
- 22 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias, objeto de faturação, pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo o volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
- 23 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo, mencionado acima, são consideradas duas casas decimais.
- 24 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro tarifário, os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 67.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024