- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de ciclos de estudos na ESEJD para a obtenção do grau académico ou diploma, a Escola Superior de Educação João de Deus:
- a)Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, no mesmo plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;
- b)Credita a formação realizada em cursos de mestrados profissionalizantes em Educação Pré-Escolar; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Português e História e Geografia de Portugal do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Matemática e Ciências Naturais do 2.º Ciclo do Ensino Básico; Ensino do 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico que obedece à integração curricular, para o ciclo de estudos de destino, com o parecer e aprovação do Conselho Técnico-Científico;
- c)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais que deverão ser objeto de análise e aprovação em Conselho Técnico-Científico, não podendo a creditação ultrapassar 50 % das unidades curriculares do respetivo curso;
- d)Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos da alínea b) ponto 4 do artigo 46.ºA do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Credita a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Credita a experiência profissional, devidamente comprovada, adquirida na área da formação pretendida, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.
- 3 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 5 -Não é passível de creditação a formação de ciclo de estudos de nível inferior àquele em que o aluno se inscreve, exceto no caso da formação obtida em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do Processo de Bolonha (cursos Pré-Bolonha).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2017