Regulamento de Aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Nota introdutória
O processo de correspondência entre escalas de classificação, no contexto da mobilidade, deve ser realizado com base no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, que no seu no Capítulo III, estabelece a escala europeia de comparabilidade de classificações, a correspondência entre escalas, e os Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares. Sumariamente, a correspondência é a seguinte:
1) À classificação obtida pelo estudante, na instituição estrangeira/de acolhimento, numa escala numérica para os resultados de aprovado, corresponde uma das cinco classes, identificadas pelas letras A a E, da escala europeia de comparabilidade de classificações. Esta correspondência é, em geral, realizada pela instituição de acolhimento;
2) A fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de origem, no respeito pelos referidos princípios, descritos no Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:
Acreditação das classificações
A acreditação das classificações que os alunos obtêm quando em mobilidade durante a formação, nomeadamente Erasmus, segue a correspondência entre o intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, adotada na UTAD, e a escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado na escala europeia.
Conceitos e competências
Conversão da classificação obtida pelo estudante na escala europeia para a da UTAD
Não existindo informação adicional fornecida pela instituição de acolhimento para além da classificação na escala qualitativa das cinco classes de A a E obtida pelo estudante, é adotada a seguinte correspondência entre esta classificação e a classificação no intervalo de 10 a
20 valores da escala numérica inteira adotada na UTAD.
(ver documento original)
Casos em que existe informação adicional para além da classificação na escala europeia
Se, para além da classificação na escala qualitativa das cinco classes de A a E obtida pelo estudante, a instituição de acolhimento fornecer informação adicional sobre a classificação do estudante que permita aferir o percentil, p, a que corresponde a classificação obtida na instituição acolhimento, é adotada a equivalência entre o percentil da classificação obtida na instituição de acolhimento e na UTAD, conforme a seguinte tabela:
(ver documento original)
Conversão da classificação obtida pelo estudante na UTAD na escala europeia
(ver documento original)
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
311654501