- 1 -Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito, são elaboradas listas dos estudantes elegíveis por cada unidade orgânica de ensino, ordenados por ordem decrescente de média calculada até às centésimas.
- 2 -A atribuição das bolsas alocadas far-se-á, observadas, ainda, as seguintes normas:
- a)Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo ciclo de estudos (licenciatura, mestrado Integrado, mestrado e curso técnico superior profissional) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;
- b)Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos, quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.
- 3 -No caso de o número de estudantes elegíveis, em determinada unidade orgânica de ensino, ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes são redistribuídas pelas restantes unidades orgânicas.
- 4 -Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:
- a)Média ponderada considerada até às milésimas;
- b)Menor número total de inscrições;
- c)Menor idade.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/09/2018
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