- 1 -O Conselho Diretivo da Ordem poderá atribuir, excecionalmente, o TECCCB nas seguintes condições:
- a)A título excecional, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional nesta área, possuindo as competências exigidas no âmbito do presente regulamento, mediante aferição curricular, nomeadamente a avaliação dos seguintes critérios:
- i)Formação académica e profissional complementar;
- ii)Experiência profissional incluindo tempo de atividade em cada área de atividade; classificações profissionais; desempenho de cargos de coordenação e direção; participação e/ou coordenação de estudos e projetos; produção científica - publicações e comunicações; projetos de investigação; cargos pedagógicos e de formação;
- iii)Participação em júris e concursos de avaliação;
- iv)Participação em associações científicas, profissionais e outras organizações no domínio da especialidade.
- b)Por mérito, após parecer fundamentado do Colégio do Ambiente, a candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
- a)A título excecional, a Biólogos que possuam, pelo menos, dez anos de experiência profissional nesta área, possuindo as competências exigidas no âmbito do presente regulamento, mediante aferição curricular, nomeadamente a avaliação dos seguintes critérios:
- 2 -O Conselho Diretivo atribuirá os primeiros Títulos de Especialista conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do RGTE de forma a poder constituir o Júri que presidirá às primeiras provas para atribuição de Especialistas.
Artigo 18.º — Atribuição excecional de título de especialidade
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026