São alterados e aditados os seguintes artigos da Parte A do Código Regulamentar do Município do Porto:
Artigo A/2.º
Objeto da Parte A
A Parte A consagra:
- a)[...]
- b)No Título II, as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia ou autorização das atividades privadas.
Artigo A-1/4.º
Desburocratização e celeridade
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município disponibiliza um serviço de atendimento multicanal, que integra quatro canais de atendimento: presencial, online, telefónico e correio postal, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.
Artigo A-1/7.º
Proteção de Dados
- 1 -A atividade municipal rege-se pelos princípios da proteção de dados, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, designadamente:
- a)Princípio da finalidade - o tratamento dos dados pessoais é efetuado no âmbito da(s) finalidade(s) para as quais os mesmos foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is);
- b)Princípio da transparência - as informações relacionadas com o tratamento de dados pessoais pelo Município são de fácil acesso e compreensão pelos particulares;
- c)Princípio da minimização dos dados - os dados pessoais objeto de tratamento pelo Município são adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a prossecução do interesse público e a satisfação dos interesses dos particulares;
- d)Princípio da confidencialidade e da integridade - os dados pessoais serão de acesso limitado aos trabalhadores do Município que tenham necessidade de os conhecer no exercício das suas funções, na estrita medida do necessário para a prossecução das finalidades para as quais os dados pessoais foram recolhidos ou para finalidades compatíveis com o(s) propósito(s) inicial(is).
- 2 -Para efeitos do cumprimento do princípio da transparência, o Município elabora e disponibiliza a sua política de privacidade no seu site institucional que define, designadamente, os dados pessoais recolhidos pelo Município, as finalidades para que são utilizados, os princípios que orientam esta utilização e quais os direitos que assistem aos cidadãos/titulares de dados. A política de privacidade é objeto de uma atualização dinâmica.
Artigo A-2/2.º
Iniciativa e competência
- 1 -O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a solicitação dos interessados.
- 2 -Os requerimentos dos interessados devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir sobre todas as pretensões a que se refere o presente Código, com a faculdade de delegação e subdelegação nos termos da lei.
Artigo A-2/3.º
Forma de apresentação dos requerimentos
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou verbalmente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo site institucional.
- 2 -Os requerimentos relativos aos procedimentos urbanísticos devem ser apresentados e instruídos com recurso aos meios eletrónicos disponibilizados pelo Município.
- 3 -O disposto no número anterior será implementado de forma faseada, conforme despacho do Vereador com competência em matéria de atendimento e divulgado no sítio do Município.
- 4 -De forma garantir a igualdade no acesso aos serviços da Administração, o Município do Porto disponibiliza um serviço de atendimento assistido aos munícipes para a submissão dos requerimentos por meios eletrónicos.
- 5 -Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional do Município, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos aí elencados.
Artigo A-2/4.º
Requisitos comuns do requerimento
- 1 -Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei e sem prejuízo do dever de cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, todos os requerimentos devem conter os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)Domicílio;
- c)Número de Identificação Civil e validade ou Código de Certidão Comercial Permanente;
- d)[...];
- e)[...]
- f)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
- g)Identificação clara e precisa do pedido;
- h)Data e assinatura do requerente, quando aplicável.
- 2 -Os requerimentos devem ser instruídos, com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional do Município do Porto.
- 3 -[...]
- 4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência.
Artigo A-2/5.º
Suprimento de deficiências do requerimento
- 1 -[...]
- 2 -Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, considerando-se o respetivo título emitido exclusivamente para esses valores.
- 3 -Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentaram a emissão do título, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.
Artigo A-2/9.º
Regime geral de notificações
- 1 -Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento ou através de outro meio de transmissão de dados.
- 2 -Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada por via postal simples, salvo disposição legal em contrário.
Artigo A-2/10.º
Título da licença, da comunicação prévia e da autorização
- 1 -Salvo nas situações em que o Município defina um documento distinto, todas as atividades que, no âmbito do presente Código, estejam sujeitas a licenciamento ou autorização são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença ou autorização.
- 2 -Todas as atividades que, no âmbito do presente Código, dependam de comunicação prévia são tituladas pelo comprovativo da sua apresentação, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas, quando aplicável.
Artigo A-2/11.º
Deveres comuns do titular do licenciamento
Para além dos demais deveres, em cada caso previsto na Lei ou neste Código, são deveres comuns do titular do licenciamento, autorização ou comunicação prévia:
- a)A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração do domicílio e, quando se trate de uma sociedade comercial, de todos os factos dos quais resulte modificação da estrutura societária;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo A-2/12.º
Extinção do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo A-2/13.º
Renovação do licenciamento, autorização ou comunicação prévia
- 1 -Salvo previsão legal em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os licenciamentos, autorizações e comunicações renovam-se automaticamente no termo do prazo.
- 2 -Caso o requerente não pretenda a renovação deve comunicá-lo ao Município, nos seguintes prazos:
- 2.1 -No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações anuais, até 30 dias antes do termo do respetivo prazo de validade, salvo se outro prazo resultar da Lei ou da licença;
- 2.2 -No caso dos licenciamentos, autorizações ou comunicações mensais, até ao final do próprio mês.
- 3 -Os licenciamentos, as autorizações e as comunicações renovam-se nas mesmas condições e termos em que foram emitidos, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.
Artigo A-2/14.º
Transmissão da titularidade do licenciamento, autorização ou comunicação
- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade das licenças, autorizações ou comunicações que sejam emitidas tendo por pressuposto a titularidade de um direito real transmite-se automaticamente com a cessão desse direito.
- 2 -O cessionário do direito referido no número anterior deve comunicar ao Município, a alteração da sua titularidade no prazo de 15 dias úteis contados da data da transmissão, sob pena de contraordenação e de responsabilidade solidária relativamente ao pagamento das taxas devidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento, da autorização ou da comunicação, pode ser transmitida, desde que seja solicitado o respetivo averbamento junto do Município.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo A-2/15.º
Taxas
A emissão dos títulos dos licenciamentos, autorizações ou comunicações previstas no presente Código, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas anexa ao Código e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.