- 1 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode operar-se por morte do(s) concessionário(s) (transmissão mortis causa) ou por ato entre vivos (transmissão inter vivos).
- 2 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 3 -Após o deferimento do requerimento efetuado nos termos do número anterior são devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 44.º — Transmissão
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023