- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.
- 3 -Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura ou ossário, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Na falta de pagamento das taxas e encargos referentes aos serviços prestados nos termos dos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.
Artigo 50.º — Caixões deteriorados em jazigo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023