Em conformidade com o disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, aos estudantes militares são aplicáveis os direitos previstos no estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:
- a)A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;
- b)O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;
- c)O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;
- d)O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;
- e)A participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;
- f)Os serviços de escala.