- 1 -O requerimento do estudante praticante desportivo em seleções ou outras representações desportivas nacionais depende da prévia apresentação, pelo próprio, nos Serviços de Gestão Académica, de declaração emitida pelo IPDJ, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, no prazo de 30 dias após a inscrição no ano letivo.
- 2 -O estudante pode optar pelo regime aplicável ao estudante atleta quando este seja mais favorável.
Artigo 36.º — Reconhecimento do estatuto
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