- 1 -Por norma, o orientador não deverá ter mais do que quatro orientandos em simultâneo.
- 2 -A orientação do estudante é efetuada em sessões tutoriais nos termos que vierem a ser definidos pelo orientador, ouvido o estudante, devendo ser tidas em conta situações especiais, designadamente a condição de trabalhador-estudante ou de estudante com necessidades educativas especiais.
- 3 -Sempre que o orientador for externo deverá ser nomeado um coorientador da ESAD.CR ou do IPLeiria, da respetiva área científica.
- 4 -Cabe ao coordenador de curso, ouvida a comissão científica de curso, propor fundamentadamente, ao conselho técnico-científico, a nomeação do orientador e, se for o caso, do coorientador, até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.
- 5 -No prazo de vinte dias úteis após a sua nomeação, o orientador deverá comunicar ao coordenador de curso o plano de trabalho, ainda que provisório, incluindo nomeadamente os objetivos a atingir, os instrumentos e as metodologias do trabalho.
- 6 -O estudante pode requerer, fundamentadamente, a substituição de orientador ou coorientador, a ser aprovada pelo conselho técnico-científico após parecer favorável do coordenador de curso, ouvido o orientador ou coorientador respetivamente.
- 7 -A substituição de orientador ou coorientador não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo de apresentação do trabalho final.
Artigo 20.º — Orientação
Vigente desde: 25/09/2018
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Em vigor desde 25/09/2018