- 1 -Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.
- 2 -A reclamação é dirigida ao Presidente do IPS e enviada ao IPS através de correio eletrónico, podendo ainda ser entregue na Divisão Académica (DA) do Instituto.
- 3 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do concurso referido no n.º 1.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do concurso e notificadas ao reclamante por correio eletrónico.
- 5 -No prazo de quatro (4) dias úteis sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPS e no curso de licenciatura onde hajam sido colocados, se for caso disso.
Artigo 29.º — Reclamações
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020