Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Direção da Entidade Instituidora do ISLA, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet do ISLA no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.
Artigo 15.º — Emolumentos e propinas
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019