- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Preços Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento em matéria contraordenacional.
- 3 -Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal nas datas fixadas nos respetivos documentos de liquidação.
- 4 -Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
Artigo 18.º — Do pagamento
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020