Aos casos não previstos nas secções respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 27.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020