- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente regulamento:
- a)As pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC.
- b)As freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo município.
- c)As associações sindicais quando em matéria de defesa dos interesses socioprofissionais dos respetivos associados.
- d)Os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários que se enquadrem no âmbito de propaganda política.
- 2 -Os cidadãos portadores de mobilidade reduzida estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
Artigo 6.º — Isenções oficiosas
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020