Ao abrigo das disposições constantes no Código da Estrada e do respetivo regulamento municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços ou por terceiros por si contratados, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.
Artigo 45.º — Bloqueamento, Remoção e Depósito de veículos
Vigente desde: 08/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2022