Taxa de gestão de resíduos/utente/mês - 2,44 (euro)
Fundamentação económico financeira
Nota Introdutória
As autarquias locais deparam-se, atualmente, com a necessidade de fundamentar, do ponto de vista económico e financeiro, as taxas praticadas, conforme previsto na Lei n.º 53-E/2006, relativa ao Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), com as devidas alterações. A inconformidade com as novas exigências legislativas implica a revogação dos regulamentos atualmente em vigor.
Assim, de acordo com o n.º 2 do art. 8.º da mencionada lei, "o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", entre outros aspetos. Corroborando o anterior normativo, mormente, nos artigos 4.º, 20.º e 21.º da nova Lei das Finanças Locais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual - refere no n.º 2 do artigo 20.º deste normativo, que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do beneficio económico decorrente da realização de investimentos municipais". Deste modo, as taxas a praticar pelas autarquias locais devem atender ao princípio da proporcionalidade, ou seja, o valor a cobrar ao particular não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo próprio (n.º 1 art. 4.º do RGTAL). Admite-se, contudo, que o valor estipulado para as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.
Perante esta nova realidade, as organizações têm que pensar, de forma realista, na criação de mecanismos que permitam justificar objetivamente os custos dos bens e serviços que dão origem à fixação das taxas.
Pressupostos teóricos gerais e limitações do estudo
Nos termos da lei, a fundamentação económico-financeira do valor das taxas das autarquias locais tornou-se uma obrigatoriedade, conferindo, assim, uma maior transparência à atividade pública local desenvolvida. O apuramento do custo real da atividade pública local revela-se um trabalho profundo e minucioso, implicando a participação ativa de todos os serviços do Município na recolha da informação.
A diversidade de taxas praticadas pelos municípios constitui uma limitação do estudo da fundamentação económico-financeira, uma vez que estas exigem diferentes abordagens, metodologias e referenciais a seguir na fixação dos valores a cobrar. Apesar da diversidade de taxas, estas possuem algumas características comuns, quer pela sua caracterização técnica, quer pelos processos e recursos que afetam, sendo possível seguir uma metodologia comum para cada tipo. Neste contexto, as taxas foram agrupadas por tipos da seguinte forma:
- a)Taxas que implicam custos administrativos - os custos contemplados neste tipo de taxas decorrem apenas do processo administrativo subjacente e são apurados tendo por base os custos de um processo tipo, com prazos e dimensões médias;
- b)Taxas que implicam custos administrativos e custos operacionais - este género de taxas, para além de integrar os custos descritos acima, contempla os custos com a atividade operacional, que decorre em paralelo com a atividade administrativa. Nestas situações terá de se obter o arrolamento do custo total, que será depois dividido em função da unidade de medida da taxa. Os custos previstos neste género de taxas são apurados também com base num processo tipo;
- c)Taxas que implicam custos administrativos, custos operacionais e a utilização de bens públicos - As taxas definidas neste agrupamento, regra geral, contemplam a realização de processos administrativos e operacionais, assim como a utilização de um bem público. Deste modo, o custo total deste tipo de taxa resulta do somatório dos custos com o processo administrativo, a atividade operacional e a utilização de um bem público.
Porém, no caso em particular da Taxa de Gestão de Resíduos, objeto de fundamentação económico-financeira, a mesma deriva da obrigatoriedade da sua aplicação ao consumidor final por força do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que, como referido, aprova o regime geral de gestão de resíduos e estabelece no seu artigo n.º 110.º que a Taxa de Gestão de Resíduos, doravante designada por TGR, seja incidente sobre as entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais ou multimunicipais, por instalações de incineração, de deposição de resíduos, pelos CIRVER e pelas entidades gestoras de sistemas individuais ou integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.
A TGR foi criada com o objetivo de compensar os custos administrativos de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do setor, de acordo com o n.º 1, do artigo 110 do normativo legal preteritamente referido.
Sem prejuízo do anteriormente referido, a Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro, que regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios, estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da TGR, devendo a mesma ser cobrada aos sujeitos passivos e repercutida no consumidor final, somando-se portanto, esta, às tarifas e prestações financeiras a cobrar ao consumidor final, devendo a respetiva fatura apresentar de forma desagregada e rigorosa todos os valores cobrados ao consumidor final.
Neste termos, e após exaustivo apuramento das quantidades de produção de resíduos indiferenciados depositados em aterro com proveniência dos consumidores residentes no Concelho de Paredes, o Município estimou a repercussão da TGR a aplicar aos utentes pagadores da Tarifa Fixa de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU), a iniciar-se já a partir do ano 2022, devido à imposição legal por força do cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, cf. acima explanado, sendo o valor final da taxa apurada calculada da seguinte forma:
Valor anual da Taxa de Gestão de Resíduos:
TGR((euro)/anual) = TGR((euro)/ton. resíduos) x Valores anuais de resíduos indiferenciados estimados depositados em aterro
sendo:
TGR((euro)/anual): o valor da Taxa de Gestão de Resíduos Sólidos anual a pagar pelo Município de Paredes;
TGR((euro)/ton.resíduos): o valor da Taxa de Gestão de Resíduos Sólidos a pagar pelo Município de Paredes por cada tonelada de resíduos indiferenciados depositados em aterro produzidos no Município de Paredes;
Valor mensal da Taxa de Gestão de Resíduos:
TGR((euro)/mensal) = TGR((euro)/anual)/12 meses
sendo:
TGR((euro)/mensal): o valor da Taxa de Gestão de Resíduos Sólidos mensal a pagar pelo Município de Paredes;
Valor mensal da Taxa de Gestão de Resíduos repercutido por utente da TRSU:
TGR((euro)/mensal/utente) = TGR((euro)/mensal)/N.º de utentes TRSU
sendo:
TGR((euro)/mensal/utente): o valor da Taxa de Gestão de Resíduos Sólidos mensal a pagar pelo utente da TRSU;
N.º de utentes TRSU: o número total de utentes que pagam a tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos ao Município de Paredes.
Assim, considerando que o número total de utentes que pagam a TRSU ao Município de Paredes é de 27930, e que a estimativa do valor anual da deposição de resíduos indiferenciados em aterro referente ao ano de 2022, calculado com base no aumento de 1 % do valor face ao produzido em 2021 (36860.08 ton), o valor da TGR mensal a repercutir por utente é a seguinte:
(ver documento original)
Em suma, é de extrema importância referir e ressalvar veemente que a Taxa de Gestão de Resíduos não se trata de uma imposição municipal, mas sim de uma imposição legal por força do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que se concretiza através da mera repercussão da taxa suportada pelo Município ao conjunto dos utentes que pagam a TRSU, sendo este um custo específico não incluído no cálculo da Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos e dela independente.
Embora a fundamentação económico-financeira seja de suma relevância, o valor a fixar para as taxas não depende apenas dos resultados obtidos neste estudo, dado que, para além da componente económica, a determinação dos valores das taxas a praticar compreende uma componente política e social, a TGR é uma taxa de reduzida ou nula arbitrariedade para os municípios quanto à sua aplicabilidade ou até mesmo quanto à definição do custo a imputar ao utente final, apesar de esta ser um instrumento económico-financeiro da política da gestão de resíduos, que tem como principal finalidade o incentivo ao cumprimento dos objetivos e metas nacionais em matéria de gestão de resíduos, designadamente a redução da sua produção, o aumento da recolha seletiva e reciclagem e a redução da deposição em aterro, porquanto, como referido pese embora não haja arbitrariedade ao município na aplicabilidade desta taxa, a mesma tem como propósito principal ao desincentivo à produção/utilização de resíduos a depositar em aterro.
Referir ainda que, de acordo com o previsto no artigo 110.º do DL 102-D/2020, de 10 de dezembro, o valor estimado anual da TGR por tonelada irá aumentar até ao ano de 2025, sendo que cabe, nomeadamente, às entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos municipais e aos respetivos utentes da TRSU, contrariar esta tendência através da promoção do cumprimento das metas acima referidas, criando assim condições para a redução da TGR a pagar, no âmbito do estrito conceito da "Fiscalidade Verde", cf. resulta da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
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