- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, independentemente do seu local de residência.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hospedes portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a 1 (um) acompanhante.
- 3 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem na Universidade do Algarve e que utilizem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, no início de cada ano letivo, até ao máximo de 90 (noventa) dias seguidos, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição.
- 4 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística, os hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamento médico, estendendo-se a 1 (um) acompanhante, desde que seja apresentado documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente.
- 5 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas ou expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil.
- 6 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva e isenções
Vigente desde: 04/06/2024
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