O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, na sua atual redação, salvaguardando as funções ou atividades descritas nos artigos 21.º e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 31.º — Exclusividade de funções
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026