- 1 -O Gabinete de Autoridade Sanitária, designado abreviadamente por GAS, está na dependência direta da Presidente da Câmara Municipal e tem por missão garantir a autoridade sanitária veterinária concelhia, na salvaguarda da saúde, sanidade e bem-estar animal e garantir a salubridade, higiene e segurança alimentar dos produtos de origem animal e seus derivados ao longo de toda a cadeia alimentar no Município.
- 2 -Compete ao Médico Veterinário Municipal assegurar o cumprimento da legislação em vigor nos domínios da sanidade e bem-estar animal e da segurança dos géneros alimentícios, designadamente nas seguintes matérias:
I. No domínio da proteção e saúde animal de animais de companhia:
- a)Assegurar a fiscalização e o controlo dos centros de recolha oficial e dos estabelecimentos de hospedagem de animais de companhia, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, na sua redação atual;
- b)Garantir o cumprimento do regime jurídico aplicável à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2009;
- c)Fiscalizar a realização de concursos, exposições e outras manifestações com animais, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2003;
- d)Assegurar o cumprimento das normas relativas à detenção de animais de companhia em prédios urbanos e rústicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/2003;
- e)Promover e colaborar na execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária, incluindo o combate a zoonoses, em articulação com a DGAV e demais entidades competentes.
II. No domínio da proteção e saúde de animais de produção:
- a)Assegurar a aplicação do regime jurídico do exercício da atividade pecuária, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, na sua redação atual;
- b)Proceder ao registo, atualização e controlo das explorações pecuárias, incluindo explorações de classe 3 e detenção caseira, nos termos da legislação aplicável;
- c)Assegurar o controlo do bem-estar animal nas explorações pecuárias, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2000 e da legislação da União Europeia aplicável;
- d)Executar os controlos oficiais no âmbito da sanidade e do bem-estar animal, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625.
III. No domínio da segurança dos géneros alimentícios:
- a)Intervir no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, sempre que o município seja entidade coordenadora do procedimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012, na sua redação atual;
- b)Assegurar o registo, aprovação e controlo dos estabelecimentos do setor alimentar, nos termos da legislação da União Europeia aplicável, designadamente:
- i)Regulamento (CE) n.º 852/2004;
- ii)Regulamento (CE) n.º 853/2004;
- iii)Regulamento (UE) 2017/625.
- c)Assegurar o controlo das atividades que envolvam subprodutos de origem animal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.º 142/2011;
- d)Assegurar o registo, aprovação e controlo das atividades de fabrico e utilização de alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 183/2005;
- e)Executar planos de controlo oficial em estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios, quando o Município seja entidade competente, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/2012;
- f)Proceder à verificação das condições higio-sanitárias dos estabelecimentos sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015;
- g)Assegurar o controlo dos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2016;
- h)Executar controlos oficiais em estabelecimentos pecuários sempre que o município seja entidade coordenadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013;
- i)Colaborar na realização de inspeção sanitária em estabelecimentos de abate, em articulação com a DGAV;
- j)Autorizar e controlar o fornecimento de géneros alimentícios em pequenas quantidades, nos termos da Portaria n.º 74/2014.
- 3 -Compete ainda ao GAS:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitária e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
- g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Dirigir e coordenar tecnicamente o canil e gatil municipal;
- i)Promover ações de captura e encaminhamento de animais errantes na via pública, que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;
- j)Assegurar medidas de controlo de população animais que constituam um risco ambiental, para a saúde ou para o património;
- k)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou despacho superior.
- 4 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que transfere para os Órgãos Municipais as competências no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos, ao médico veterinário municipal, enquanto agente do município cabe-lhe assegurar a efetivação das competências transferidas para os órgãos autárquicos nos setores da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.
Artigo 50.º — Gabinete de Autoridade Sanitária
Vigente desde: 22/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026