- 1 -A CMCB, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo.
- 2 -Havendo reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço competente, o qual apresentará ao Presidente da CMCB em relatório final, devidamente fundamentado, proposta para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 20.º deste Regulamento e demais requisitos legais.
Artigo 19.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017