- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela CMCB, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pelo IMT,I. P. não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, por falta superveniente de capacidade financeira;
- c)Quando houver abandono do exercício da atividade;
- d)Caducada a licença, a CMCB determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular, sendo comunicado o facto ao IMT, I. P.
- 2 -A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da ocorrência.
Artigo 21.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017