- 1 -A CMCB dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicitação de aviso na página eletrónica do Município e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
- 2 -A CMCB comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
- a)Presidente da junta de freguesia respetiva;
- b)Comandante das forças policiais existentes no concelho;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
- d)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 23.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017