- 1 -Constituem deveres do motorista de táxi os estabelecidos no artigo 2.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, podendo ser também aplicada sanção acessória nos termos do artigo 26.º da mencionada lei.
Artigo 34.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 18/12/2017
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