- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 agosto, na sua atual redação, para a aplicação das coimas, assim como as sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma, constitui contraordenação:
- a)O exercício da atividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, é punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 ou de (euro) 5000 a (euro)15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;
- b)O incumprimento do dever de informação previsto no artigo 22.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
- 2 -O processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 39.º deste Regulamento, compete à câmara municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal.
- 3 -A câmara municipal deve comunicar ao IMT I. P., as infrações cometidas e as respetivas sanções.
- 4 -O IMT,I. P., organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.
Artigo 37.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017