- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de orçamento e/ou fatura/s.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis todas as despesas diretamente relacionadas com as obras de reconstrução ou conservação.
- 3 -Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, relativo à casa de habitação não permanente objeto de obras bem como dos anexos, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar os danos ocorridos e as intervenções efetuadas.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 26/09/2018
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Em vigor desde 26/09/2018