- 1 -O apoio concedido no âmbito do programa de apoio à reconstrução das habitações não permanentes previsto no presente Regulamento é concedido a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente situadas na área do concelho de Pampilhosa da Serra, tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios ocorridos em 2017.
- 2 -Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho.
- 3 -Apenas são elegíveis, para efeitos de concessão do apoio previsto no número um, as habitações que se enquadrem na definição referida no número anterior e que constem do levantamento efetuado pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -Poderão ser abrangidas outras situações não contempladas no Anexo II desde que tenham indubitável fundamento para tal e isso seja reconhecido e aceite pela Câmara Municipal.
- 5 -O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como seja móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
Artigo 2.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 26/09/2018
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Em vigor desde 26/09/2018