- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.
ANEXO I
(modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento)
(ver documento original)
Registo das habitações danificadas pelo incêndio de 18 a 24 de junho no Município da Pampilhosa da Serra
(inventariação pela Câmara Municipal da Pampilhosa da Serra)
(ver documento original)
311673091
Artigo 20.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 26/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2018