- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui ainda contraordenação nos termos do número anterior as seguintes infrações:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal de Grândola, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -Relativamente à limpeza e higiene de vias e espaços públicos, bem como de espaços privados, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)Não proceder à limpeza diária das áreas autorizadas para ocupação da via pública e zonas de influência dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, por violação ao disposto no artigo 40.º;
- b)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras (RCD) que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos, por violação ao disposto no artigo 30.º;
- c)Depositar quaisquer resíduos nos terrenos, por violação ao disposto no artigo 38.º e no artigo 39.º;
- d)A violação do disposto no artigo 43.º deste Regulamento;
- e)Efetuar despejos ou lançar quaisquer resíduos na via pública;
- f)Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;
- g)Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
- h)Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer substâncias perigosos ou tóxicos para a via pública;
- i)Destruir ou danificar mobiliário urbano;
- j)Efetuar queima de resíduos a céu aberto;
- k)Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;
- l)Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
- m)Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais;
- n)Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;
- o)Pintar, lavar ou reparar veículos na via pública;
- p)Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas;
- q)Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública;
- r)Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros ou qualquer outro mobiliário urbano, fachadas de prédios muros ou outras vedações;
- s)Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade;
- t)Sacudir para via pública, tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios;
- u)Regar plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública;
- v)Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública.
Artigo 65.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/12/2017
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Em vigor desde 18/12/2017