- 1 -A avaliação de conhecimentos em cada UC é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, o mesmo acontecendo nas provas de avaliação ao longo das atividades letivas, nos respetivos exames e na classificação final.
- 2 -A classificação final do processo de ensino-aprendizagem de cada UC terá por base um sistema compreendendo a avaliação ao longo das atividades letivas e/ou o respetivo exame, quando haja lugar ao mesmo, sendo da competência do docente responsável a fixação das respetivas ponderações aquando da definição dos critérios de avaliação.
- 3 -A classificação final de cada unidade curricular no final das atividades letivas e exames será:
- a)Qualitativa e traduzida por "Reprovado" sempre que se verifique um dos seguintes casos:
a1) O estudante tenha obtido ao longo das atividades letivas a classificação de "NÃO ADMITIDO";
a2) O estudante tenha obtido a classificação de "FREQUÊNCIA" quantitativa ao longo das atividades letivas, mas obtenha uma classificação inferior a 10 valores no exame, desista ou não compareça a este.
- b)Quantitativa quando correspondente a aprovação (igual ou superior a 10 valores), traduzindo-se:
b1) Pela classificação obtida na avaliação ao longo das atividades letivas para os estudantes dispensados do exame;
b2) Pela classificação mais elevada de entre as classificações obtidas ao longo das atividades letivas e em exame final para os estudantes dispensados deste, mas que a ele compareçam com vista à melhoria de classificação.
- a)Qualitativa e traduzida por "Reprovado" sempre que se verifique um dos seguintes casos:
- 4 -Sempre que haja lugar à realização de exames especiais ou outros, a classificação final de cada unidade curricular para os estudantes que na classificação ao longo das atividades letivas obtiveram a classificação de "FREQUÊNCIA" será:
- a)Qualitativa e traduzida por "REPROVADO" sempre que a classificação do exame seja inferior a 10 valores, que o estudante desista ou não compareça a esta;
- b)Quantitativa quando correspondente a aprovação (igual ou superior a 10 valores), traduzindo-se pela classificação obtida no exame.
Artigo 122.º — Classificação final
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018