Para efeitos deste regulamento entende-se por:
- a)"Programas conjuntos" os programas de segundo ou de terceiro ciclo que têm o mesmo plano de estudos, na sua competência obrigatória, em todas as instituições participantes, ao abrigo de acordos específicos, sendo a sua criação sempre acompanhada por um acordo interinstitucional específico;
- b)"Programas de dupla titulação" ou "Programas em associação" os programas de segundo e terceiro ciclo que, embora com diferentes organizações curriculares, são considerados pelas instituições associadas como tendo o mesmo nível de competências fundamentais, considerando os respetivos graus.