- 1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não tenham concluído;
- b)Tenham realizado exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, realizados em qualquer ano letivo;
- c)Tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso do ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 5 -Apenas é permitida a mudança de par instituição/curso para o mestrado integrado em Medicina, ao estudante que tenha sido colocado em curso com idêntica designação no ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito. Deve ainda enquadrar-se no estabelecido na alínea c) do ponto 1 do artigo 87.º
Artigo 82.º — Requerimento de mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018