- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
- 2 -O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.
Artigo 7.º — Ordem do dia
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020