- 1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
- 2 -As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária do sujeito passivo ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 3 -As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
- 4 -As notificações referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, quando exista conhecimento do número de fax ou caixa de correio eletrónico do destinatário e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 5 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 13.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 27/09/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/2018