- 1 -É, excecionalmente, admitido o pagamento em prestações quando a situação económica do requerente, comprovadamente, não lhe permita proceder ao pagamento integral da dívida no prazo estabelecido para pagamento voluntário e de uma só vez.
- 2 -O número de prestações autorizadas não pode exceder um máximo de 12 (doze), e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
- 3 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido e ser instruídos com os documentos necessários para que se proceda à comprovação da respetiva situação económica.
- 4 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018