- 1 -As provas desportivas e outros eventos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal.
- 2 -O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à junta de freguesia com jurisdição no respetivo território, sem prejuízo das competências, da Câmara Municipal, para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal e do Presidente da Câmara, para emissão de licença especial de ruído, sendo caso disso.
- 3 -Estão dispensadas de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.
- 4 -Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 22.º — Licenciamento
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017