- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- g)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores e informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro);
- j)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
- k)Adesão à tarifa social, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro;
- l)Meios para comunicação de leituras;
- m)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- n)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 02/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2023