- 1 -São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da freguesia, nomeadamente associações de caráter cultural, desportivo, recreativo e social, ou outra de interesse para a freguesia.
- 2 -Pessoas a título pessoal ou coletivo, empresas e/ou instituições, com fins lucrativos, que dinamizem atividades de interesse para a população da freguesia são beneficiárias apenas de apoio não financeiro.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 05/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2024