- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, no prazo máximo de 15 dias, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
- 2 -Serão comunicadas à entidade que o designou as faltas não justificadas.
- 3 -A falta de comparência a três reuniões seguidas ou a cinco intercaladas origina a perda de mandato do respetivo representante.
- 4 -Deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, o impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição, para que se proceda à indicação do novo representante.
Artigo 12.º — Faltas e Substituições
Vigente desde: 09/07/2021
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Em vigor desde 09/07/2021