- 1 -Todos os membros do CMAACVC podem renunciar ao seu estatuto, devendo dar disso conhecimento à Mesa por meio de carta registada com aviso de receção, fundamentando devidamente a sua pretensão.
- 2 -No caso de renúncia por parte de um representante da sociedade civil, o Presidente da Mesa, sob proposta do CMAACVC, deverá submeter ao Executivo Camarário a nomeação de novo representante.
- 3 -Todas as Instituições representadas no CMAACVC podem, a qualquer momento, propor novo representante, bastando para isso dar conhecimento por escrito à Mesa.
- 4 -Os representantes da sociedade civil não se podem fazer substituir.
- 5 -O presente artigo não se aplica aos membros do Município.
Artigo 12.º — Renúncia e Substituição dos membros do CMAACVC
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023