O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de março de 2018, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:
A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística na cidade do Porto, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.
Assim sendo, para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os seguintes valores da despesa efetiva suportada em 2016 relativa às atividades supra referidas:
(ver documento original)
Os valores indicados neste quadro correspondem aos valores inscritos nos objetivos estratégicos das Grandes Opções do Plano de 2016, acrescidos dos respetivos custos de funcionamento.
Estes custos de funcionamento foram calculados tomando por referência o valor inscrito no objetivo "Governância da Câmara", valor este que foi imputado a cada um daqueles objetivos considerando a sua proporção no peso da despesa global do Município, nos seguintes termos:
(ver documento original)
Tomando estes valores como referência, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:
- 1 -o valor global das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2016, respeitante ao "Turismo" (3.557.540,05(euro));
- 2 -os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2016, relativas às áreas de atividade de "Segurança", "Mobilidade e Transportes", "Ambiente e Qualidade de Vida" e "Desporto e Animação", por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço de oferta de atividades e investimentos na área do turismo no Município do Porto, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos turistas que dormem na cidade do Porto, consultaram-se os dados do INE de 2016 tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente no Porto e o número de dormidas turísticas na cidade em 2016, a "população turística" corresponde a 3,34 % desse universo global.
Assim sendo, haverá que concluir que 3,34 % dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município do Porto presta aos turistas.
Nestes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade do Porto:
(ver documento original)
Mais se refira que ainda que o universo de utilizadores da cidade, relativamente aos encargos supra enunciados, incluísse a população não residente, de acordo com os dados do INE de 2016, a "população turística" corresponderia a 2,01 % desse universo global. Partindo destes dados, obter-se-ia o seguinte valor:
(ver documento original)
Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da taxa municipal turística em 2(euro)/dormida.
A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo, num valor de 6.000.000(euro).
311057004