- 1 -As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas no Anexo II do presente Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no Anexo II do presente Regulamento devem ser objeto de prévio parecer emitido pelo DOMA.
Artigo 18.º — Das restantes operações que afetem o presente uso do solo
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021