- 1 -O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente afetar negativamente e irreversivelmente a sua envolvente, nomeadamente ao colocar em causa a saúde ou segurança de pessoas, o normal desenvolvimento de vegetação nativa e ou protegida, a segurança de estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie, e apenas quando não houver alternativas de gestão que permitam a sua manutenção no local, minimizando-se o potencial perigo identificado previamente.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo III e as indicações do Anexo IV.
- 5 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção e deve seguir o indicado no Anexo III.
Artigo 23.º — Salvaguarda ao abate
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021