- 1 -As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas na presente secção do regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer emitido pelos serviços de ambiente.
Artigo 30.º — Das restantes operações que afetem o uso do solo
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021