- 1 -Qualquer intervenção a realizar (e.g. ação de abate, poda) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica (sobreiros - Quercus suber; azinheiras - Quercus rotundifolia; azevinhos - Ilex aquifolium), implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF I. P.).
- 2 -Carecem de especial proteção, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal em vigor, os carvalhos-alvarinhos (Quercus robur), os carvalhos-negrais (Quercus pyrenaica) e os teixos (Taxus baccata) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.
- 3 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
- 4 -Sempre que haja uma necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos enquadráveis nos números anteriores do presente artigo que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção.
Artigo 6.º — Preservação de espécies
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021